- 1 -A presente fase do processo de reprivatização da Galp é realizada na modalidade de venda directa e concretiza-se mediante a emissão, pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARPÚBLICA, de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da Galp e com estas sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas, nos termos do presente decreto-lei, para proceder à permuta ou reembolso das obrigações emitidas nos termos do artigo 3.º, devendo as acções não utilizadas para esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros.
- 3 -A Galp ou a PARPÚBLICA podem requer a admissão à negociação da totalidade das acções referidas no número anterior no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e, eventualmente, nos mercados regulamentados estrangeiros que venham a escolher.
Artigo 2.º — Processo de reprivatização
Vigente desde: 19/09/2008
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Em vigor desde 19/09/2008