- 1 -A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da Galp, a que se refere o presente decreto-lei, é realizada pela PARPÚBLICA mediante venda directa dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros.
- 2 -As obrigações conferem ao respectivo titular, designadamente, o direito a uma remuneração a título de juro e ao reembolso mediante pagamento em dinheiro ou entrega de um número determinável de acções representativas do capital social da GALP.
- 3 -A PARPÚBLICA pode requerer a admissão à negociação das obrigações no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e nos mercados regulamentados estrangeiros que venha a escolher.
Artigo 3.º — Emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções
Vigente desde: 19/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2008