- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções, mediante a emissão de obrigações, e da eventual dispersão prevista na parte final do n.º 2 do artigo 2.º, a efectuar no âmbito da 5.ª fase do processo de reprivatização da Galp, são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A resolução referida no número anterior deve, designadamente:
- a)Fixar os limites máximo e mínimo da quantidade total de acções a alienar na 5.ª fase do processo de reprivatização da Galp e o modo de fixação do respectivo preço de referência;
- b)Aprovar o caderno de encargos que determine, em conformidade com o disposto no artigo anterior, as condições específicas a que deve obedecer a emissão de obrigações, em especial os prazos e as condições de permuta ou reembolso e as regras aplicáveis às assembleias de obrigacionistas e ao respectivo representante comum.
- 3 -O Conselho de Ministros fixa ainda, mediante resolução, e de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do número anterior, o preço mínimo de emissão das obrigações.
- 4 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 19/09/2008
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Em vigor desde 19/09/2008