Aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta
Objecto
Processo de reprivatização
Emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções
Regulamentação
Renegociação de emissão obrigacionista
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.
Isenções de taxas e emolumentos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 8 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.