Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Delegação de competências
Vigente desde: 19/09/2008
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Em vigor desde 19/09/2008