- 1 -O disposto nos artigos anteriores não impede, no âmbito da emissão de obrigações regulada pelo presente decreto-lei, a renegociação da emissão obrigacionista prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, cabendo neste caso ao Conselho de Ministros a fixação, mediante resolução, dos respectivos termos e condições.
- 2 -No caso previsto no número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Renegociação de emissão obrigacionista
Vigente desde: 19/09/2008
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Em vigor desde 19/09/2008