- 1 -O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que sejam atribuídas à Marinha, mantendo o CEMGFA permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
- c)A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
- d)O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.
- 2 -O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
- 3 -O Comandante Naval pode acumular com a função de Comandante das Operações Marítimas, no âmbito da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º
- 4 -No âmbito das missões reguladas por legislação própria, compete ao CN apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, designadamente:
- a)Garantir, no seu âmbito, a fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado através da adoção das medidas e ações necessárias, nos termos da lei e do Direito Internacional;
- b)Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
- c)Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar;
- d)Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio.
- 5 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
- 6 -O CN compreende:
- a)O Comandante Naval;
- b)O 2.º Comandante Naval;
- c)O Estado-Maior;
- d)Os órgãos de apoio.
- 7 -O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, na direta dependência do Comandante Naval.
Artigo 17.º — Comando Naval
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014