- 1 -Os comandos de zona marítima têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.
- 2 -Compete aos comandos de zona marítima, designadamente:
- a)Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior;
- b)Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
- c)Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas.
- 3 -São comandos de zona marítima:
- a)O Comando da Zona Marítima dos Açores;
- b)O Comando da Zona Marítima da Madeira;
- c)O Comando da Zona Marítima do Norte;
- d)O Comando da Zona Marítima do Centro;
- e)O Comando da Zona Marítima do Sul.
- 4 -Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de Chefe de Departamento Marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º
- 5 -Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
- 6 -Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.
Artigo 18.º — Comandos de zona marítima
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014