- 1 -O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:
- a)Aprontar e apoiar logística e administrativamente;
- b)Conduzir o treino e a avaliação;
- c)Assegurar a gestão das qualificações operacionais.
- 2 -O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval.
- 3 -Compete ao CCF o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
- a)Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
- b)Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.
- 4 -Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:
- a)A EF;
- b)A Base de Fuzileiros (BF);
- c)As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
- 5 -O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.
Artigo 32.º — Comando do Corpo de Fuzileiros
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014