O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO VII
[...]
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.2.1 -Infeções - período de suspensão - após doença infecciosa, os candidatos a dadores devem ser suspensos por um período mínimo de duas semanas após a data de recuperação clínica total.
No entanto, aplicam-se os períodos de suspensão às infeções indicadas no quadro:
(ver documento original)
- 2.2.2 -...
- 2.2.3 -...
- 2.2.4 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho