As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação:
- a)As contraordenações leves são punidas com coimas até (euro) 500;
- b)As contraordenações graves são punidas com coimas desde (euro) 500 a (euro) 1500, para pessoas singulares, e até (euro) 15 000, para pessoas coletivas;
- c)As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde (euro) 1500 a (euro) 3500, para as pessoas singulares, e desde (euro) 15 000 até (euro) 44 000, para as pessoas coletivas.