- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser determinadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão ou revogação parcial da autorização concedida para o exercício da atividade;
- b)Encerramento dos serviços de sangue e de medicina transfusional.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 31.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015