- 1 -O Grupo de Delegados Permanentes é composto por nove membros, representantes, respectivamente, dos Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica, da Habitação e Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Comunicação Social, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Secretaria de Estado da Administração Pública e do Banco de Portugal.
- 2 -Os delegados são designados, consoante o caso, pelos Ministros ou Presidentes dos Governos Regionais respectivos e pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre funcionários ou trabalhadores das entidades representadas.
- 3 -A designação deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do presente diploma, e dela deve ser dado conhecimento ao presidente da Comissão, dentro do mesmo prazo.
- 4 -A composição do Grupo pode ser alterada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 14.º — (Composição)
Vigente desde: 20/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1979