- 1 -São criados, nos Ministérios referidos no artigo 6.º, n.º 3, gabinetes para a integração europeia.
- 2 -Os gabinetes são dirigidos pelo vogal da Comissão, proposto pelo Ministro respectivo, nos termos do artigo 6.º, n.º 3.
- 3 -Nas entidades referidas no artigo 14.º, n.º 1, do presente diploma, podem ser constituídos, também, por decisão ou deliberação dos órgãos indicados no n.º 2 do mesmo artigo, gabinetes, que serão dirigidos pelo respectivo delegado permanente.
- 4 -As estruturas orgânicas com competência semelhante à prevista no artigo 22.º, existentes em diversos Ministérios ou entidades, podem ser equiparados a gabinetes para a integração europeia, por decisão do Ministro ou órgão competente.
- 5 -Os gabinetes referidos no n.º 1 do presente artigo devem estar constituídos dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do presente diploma; também a constituição dos gabinetes, a decisão de equiparar estruturas já existentes a gabinetes para a integração europeia, bem como a indicação dos membros que deles fazem parte, devem ser dadas a conhecer ao presidente da Comissão, dentro do mesmo prazo.
- 6 -Os membros dos gabinetes não podem desempenhar quaisquer outras funções, excepto quando devidamente autorizados, consoante o caso, por despacho do Ministro respectivo ou dos órgãos referidos no artigo 14.º, n.º 2.
Artigo 20.º — (Constituição)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979