O primeiro provimento nos lugares do quadro, com excepção do lugar de técnico assessor, pode ser feito directamente em qualquer categoria ou classe nele previstas, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre indivíduos que possuam as habilitações estabelecidas no presente diploma e na lei geral.
Artigo 29.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979