- 1 -Pode ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para ocorrer a necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente do Secretariado.
- 2 -Pode ainda ser contratado pessoal em regime de tempo parcial, o qual recebe uma gratificação mensal de quantitativo correspondente ao número de horas realizado, com base em salário/hora a determinar, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
Artigo 31.º — (Pessoal além do quadro e em tempo parcial)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979