- 1 -Pode ser requisitado a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas, por simples despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, pessoal considerado necessário ao funcionamento do Secretariado; podem, ainda, nos termos da legislação aplicável, ser requisitados técnicos ou gestores de empresas privadas.
- 2 -A requisição de qualquer funcionário para prestar serviço no Secretariado não dá lugar à abertura de vaga no quadro correspondente do respectivo serviço, mas, se se tratar de destacamento que exceda seis meses, pode o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar o destacamento do funcionário, passando este, em tal caso, a receber a respectiva remuneração pelas dotações do Secretariado.
Artigo 32.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979