- 1 -O pessoal do Secretariado ficará abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -O pessoal em comissão de serviço poderá optar por manter a sua integração nos serviços sociais de origem.
Artigo 34.º — (Serviços Sociais)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979