- 1 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
- 2 -O contrato referido no número anterior será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração e a menção de que, sendo efectuado com pessoa singular, de nacionalidade portuguesa, não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 35.º — (Estudos)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979