- 1 -A competência do Primeiro-Ministro, prevista no presente diploma, pode ser objecto de delegação.
- 2 -O Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia pode ser assistido por um ou mais consultores, escolhidos de entre individualidades de reconhecido mérito e competência, quer em assuntos comunitários, quer em assuntos de natureza pública.
- 3 -A esses consultores pode ser fixada, por despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, uma remuneração mensal.
Artigo 36.º — (Delegação de competência e consultores)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979