- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Comércio e Turismo, transitam para a Comissão para a Integração Europeia as funções que, no domínio das relações económicas com a EFTA, competem ao Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa, o qual deve fornecer toda a documentação e publicações relevantes que tiver em arquivo; cabem, também, à Comissão as funções já transferidas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de Agosto.
- 2 -Se assim for julgado conveniente, pode o pessoal que, neste momento, se encontra afecto ao sector da EFTA ser transferido para o Secretariado para a Integração Europeia, por meio de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -À Missão junto da EFTA aplica-se o estatuto e regime da Missão junto das Comunidades Europeias, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente diploma.
Artigo 37.º — (Transferência de competência)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979