- 1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos Estatutos.
- 2 -Quando a instituição de ensino superior não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 21.º — Nomeação dos júris
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original