- 1 -Sempre que se verifique a existência de vagas no quadro do pessoal docente de uma escola superior politécnica poderá ser requerida a transferência ao Ministro da Educação e Ciência, consoante a categoria a que respeitar a vaga:
- a)Por professor-coordenador ou professor-adjunto da disciplina ou área científica a que respeitar a vaga de outra escola superior politécnica;
- b)Por professor-coordenador ou professor-adjunto de disciplina ou área científica diferente daquela a que respeitar a vaga da mesma ou de outra escola superior politécnica.
- 2 -Se a transferência for solicitada nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos que haja publicado sobre matérias respeitantes à área científica do lugar a prover e outros elementos que se afigurem pertinentes à apreciação da viabilidade da pretensão.
- 3 -É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável aprovado por dois terços dos membros do conselho científico da escola a que respeita a vaga e a não existência nela de candidatos que reúnam as condições legais para concorrer ao seu preenchimento.
Artigo 43.º — (Mobilidade de efectivos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original
Em vigor de 01/07/1981 a 31/08/2009