- 1 -O suplemento por comissão de serviço policial e a gratificação especial de serviço a que se referem, respectivamente, o Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro, são integrados num único suplemento, designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, equivalente a 32% do vencimento base de cada categoria, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
- 2 -O suplemento de serviço nas forças de segurança será abonado aos oficiais do Exército e aos oficiais de polícia, chefes, subchefes e guardas em efectividade de funções.
- 3 -O suplemento de serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.
Artigo 2.º — Suplemento de serviço nas forças de segurança
Vigente desde: 26/05/1988
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Em vigor desde 26/05/1988