- 1 -A Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto órgão superior de controlo financeiro, exercerá a coordenação dos controlos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, competindo-lhe, no quadro das suas atribuições, e na qualidade de serviço específico previsto no artigo 11.º do referido acto comunitário, nomeadamente:
- a)Coordenar o processo de programação dos controlos a realizar anualmente no âmbito daquele regulamento, promovendo a articulação dos organismos intervenientes, bem como a repartição entre eles das verificações a efectuar;
- b)Centralizar a informação relativa ao cumprimento do mesmo acto comunitário, tendo em vista preparar e submeter à consideração superior as respostas necessárias para a Comissão das Comunidades Europeias, designadamente o estabelecimento do programa anual de controlos e a elaboração do relatório sobre a sua aplicação, previstos nos artigos 10.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, respectivamente, do referido regulamento;
- c)Avaliar a fiabilidade dos sistemas de controlo no âmbito do presente diploma;
- d)Efectuar os controlos directos previstos no presente diploma quando isso se revele necessário como parte integrante da auditoria de sistemas referida na alínea anterior.
- 2 -A IGF poderá ainda apoiar a formação interna dos funcionários e agentes dos organismos intervenientes na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 4045/89.
Artigo 4.º — Coordenação dos controlos
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991