- 1 -As irregularidades indicadas ou detectadas em detrimento do FEOGA, Secção Garantia, nos controlos efectuados no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 e do presente diploma serão transmitidas pelos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou por quaisquer outros intervenientes, à entidade a designar para preparar as comunicações previstas no Regulamento (CEE) n.º 283/72 do Conselho, de 7 de Fevereiro.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá ser efectuada a partir do fim de cada trimestre e até metade do prazo estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 283/72.
Artigo 7.º — Irregularidades
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991