Os organismos referidos nos artigos 2.º a 4.º, aos quais são atribuídas competências em matéria de execução, acompanhamento e coordenação dos controlos no âmbito das operações do FEOGA, Secção Garantia, promoverão as adaptações orgânicas necessárias ao cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 e do presente diploma.
Artigo 9.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 17/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1991