- 1 -A concessionária pode interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica aos distribuidores ou consumidores ligados à RNT que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
- 2 -A concessionária pode ainda interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
- 3 -As interrupções previstas nos números anteriores carecem de autorização da Direcção-Geral de Energia (DGE).
Artigo 11.º — Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao consumidor
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995