- 1 -O Estado, pelo Ministro da Indústria e Energia, pode rescindir o contrato de concessão nos casos previstos nas bases da concessão.
- 2 -A rescisão prevista no número anterior determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o Estado, sem qualquer indemnização.
- 3 -A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do Estado, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício das actividades concedidas.
- 4 -A rescisão prevista no número anterior determina a reversão para o Estado de todos os bens e meios afectos à concessão, sem prejuízo do direito da concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe forem causados.
Artigo 18.º — Rescisão do contrato de concessão
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995