- 1 -O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data de início do respectivo prazo.
- 2 -Pelo resgate a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e ao valor de eventuais lucros cessantes.
- 3 -O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
- 4 -Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela Entidade Reguladora, para efeitos de fixação das tarifas de energia eléctrica.
- 5 -Para efeitos de cálculo da indemnização prevista no presente artigo ou do ressarcimento dos prejuízos causados à concessionária, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados, devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação, é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Artigo 19.º — Resgate da concessão
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995