- 1 -A rede de interligação tem por função principal contribuir para a estabilidade e segurança do sistema eléctrico.
- 2 -A concessionária deve proceder à exploração da rede de interligação por forma a garantir a função principal referida no número anterior, devendo assegurar:
- a)As trocas diárias necessárias ao cumprimento do seu programa de despacho;
- b)O cumprimento dos acordos e contratos de importação ou exportação de energia eléctrica;
- c)A optimização da exploração conjunta do SEN, face às oportunidades de exploração conjugada com os sistemas eléctricos com que a RNT se encontra interligada.
- 3 -A exploração em antena das ligações transfronteiriças a tensão nominal igual ou inferior a 110 kV que, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição, sejam propriedade das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT é feita directamente por estas entidades, não ficando sujeitas à exploração unificada da concessionária.
Artigo 23.º — Exploração da rede de interligação
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995