- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:
- a)A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados;
- b)A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;
- c)A inobservância das regras de ligação, de utilização e de exploração das redes;
- d)A não actualização do seguro de responsabilidade civil;
- e)O não envio à DGE, à Entidade Reguladora e à Entidade de Planeamento da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;
- f)Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 1000000$00 a 6000000$00, no caso da alínea a);
- b)De 500000$00 a 5500000$00, no caso das alíneas b), e) e f);
- c)De 400000$00 a 5000000$00, no caso da alíneas c) e d).
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995