- 1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete:
- a)À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)À Entidade Reguladora no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A competência para processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas c), e) e f) é exercida pela DGE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competência de uma ou de outra destas entidades.
- 3 -A aplicação das coimas previstas neste capítulo não prejudica a aplicação de multas contratuais, nos termos do contrato de concessão.
- 4 -A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade que tiver aplicado a coima.
Artigo 25.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995