- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um adjunto do secretário-geral.
- 2 -Compete ao secretário-geral:
- a)Dirigir e coordenar os serviços que integram a Secretaria-Geral e as actividades nela desenvolvidas;
- b)Representar o Ministério da Ciência e da Tecnologia em todos os actos para que for designado;
- c)Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- d)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
- 3 -O adjunto do secretário-geral exerce as competências que lhe forem delegadas pelo secretário-geral e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Secretário-geral
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997