- 1 -A Direcção de Serviços de Administração tem competências nos domínios da administração financeira, orçamental e patrimonial e ainda no âmbito da administração de instalações.
- 2 -Cabe à Direcção de Serviços de Administração, na área financeira e orçamental, designadamente:
- a)Coordenar os trabalhos preparatórios e apresentar a proposta de orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia, tendo em vista a execução dos planos de actividades superiormente aprovados;
- b)Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- c)Prestar o apoio que for solicitado à Secretaria-Geral na elaboração dos orçamentos das entidades autónomas e de outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- d)Acompanhar e coordenar a execução do orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia, propor as medidas de correcção consideradas mais adequadas e assegurar o acompanhamento da execução financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços, entidades autónomas e outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia, tendo em vista uma gestão global integrada;
- e)Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral;
- f)Processar as requisições de fundos por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado e atribuídas à Secretaria-Geral;
- g)Assegurar o processamento e liquidação de todas as despesas a realizar por conta dos orçamentos da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- h)Proceder à requisição de fundos e propor as transferências orçamentais necessárias à liquidação das folhas de vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares;
- i)Processar os fundos permanentes da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- j)Assegurar os serviços de contabilidade do Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -Cabe à Direcção de Serviços de Administração, na área patrimonial, designadamente:
- a)Inventariar todos os bens móveis do Ministério da Ciência e da Tecnologia, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
- b)Gerir e providenciar pela boa conservação do património móvel afecto à Secretaria-Geral, à Auditoria Jurídica e ao Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- c)Promover os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao eficaz funcionamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia, nos termos decorrentes da lei;
- d)Assegurar e acompanhar, sempre que solicitado, os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao eficaz funcionamento das entidades autónomas e de outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- e)Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 4 -Cabe à Direcção de Serviços de Administração, na área da administração das instalações, designadamente:
- a)Estudar, em colaboração, consoante os casos, com o Gabinete do Ministro, com os serviços e as entidades autónomas ou com as outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia, as respectivas necessidades em matéria de instalações, propondo e coordenando os procedimentos necessários à adequada instalação dos mesmos;
- b)Inventariar todos os bens imóveis do Ministério da Ciência e da Tecnologia, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
- c)Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, à excepção daqueles atribuídos a outros serviços;
- d)Propor a aquisição ou redistribuição do mobiliário e outros elementos decorativos necessários ao funcionamento e apetrechamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete do Ministro e ainda das entidades autónomas e de outras estruturas dependentes do Ministro da Ciência e da Tecnologia, quando solicitado.
- 5 -A Direcção de Serviços de Administração compreende a Divisão de Estruturas, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Administração
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997