- 1 -O recrutamento para as categorias da carreira de técnico-ajudante de medicina legal obedece às seguintes regras:
- a)Técnico-ajudante principal de medicina legal e técnico-ajudante de 1.ª classe de medicina legal: de entre, respectivamente, técnicos-ajudantes de 1.ª classe e de 2.ª classe de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom;
- b)Técnico-ajudante de 2.ª classe de medicina legal: de entre quem possuir o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -Aos técnicos-ajudantes de 2.ª classe é assegurado pelos institutos de medicina legal um período de formação específica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
- 3 -O provimento de pessoal nesta carreira rege-se por regulamento de concurso aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 11.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999