- 1 -A remuneração dos técnicos-ajudantes de medicina legal é fixada com base no horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais e consta do anexo II.
- 2 -O valor do índice 100 é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 3 -A promoção à categoria superior faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado, se o técnico-ajudante já auferir remuneração igual ou superior à daquele escalão.
Artigo 12.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/1999