- 1 -Os actuais técnicos superiores de medicina legal transitam para a carreira de especialista superior de medicina legal, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os técnicos superiores de medicina legal de 2.ª classe, para especialistas superiores de 2.ª classe de medicina legal;
- b)Os técnicos superiores de medicina legal de 1.ª classe, para especialistas superiores de 1.ª classe de medicina legal;
- c)Os técnicos superiores de medicina legal principais, para especialistas superiores principais de medicina legal;
- d)Os assessores de medicina legal, para assessores de medicina legal;
- e)Os primeiros-assessores e os assessores principais de medicina legal, para assessores principais de medicina legal.
- 2 -Os actuais técnicos-ajudantes de medicina legal transitam para a nova carreira de técnico-ajudante de medicina legal, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os técnicos-ajudantes de medicina legal com menos de quatro anos de serviço, para técnicos-ajudantes de 2.ª classe de medicina legal;
- b)Os técnicos-ajudantes de medicina legal com quatro a oito anos de serviço, para técnicos-ajudantes de 1.ª classe de medicina legal;
- c)Os técnicos-ajudantes de medicina legal com oito ou mais anos de serviço, para técnicos-ajudantes principais de medicina legal.
- 3 -As transições remuneratórias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 constam dos anexos III e IV anexos ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.
- 4 -A transição para as categorias referidas no n.º 1 faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a que corresponda a remuneração superior mais aproximada, se o funcionário já auferir remuneração igual ou superior à daquele escalão.
- 5 -A transição para a estrutura remuneratória da categoria de técnico-ajudante principal de medicina legal referida no n.º 2 faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Os funcionários com 8 a 11 anos de serviço, para o 1.º escalão;
- b)Os funcionários com 11 a 14 anos de serviço, para o 2.º escalão;
- c)Os funcionários com 14 ou mais anos de serviço, para o 3.º escalão.
- 6 -Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar uma remuneração inferior àquela que o funcionário aufere no momento da entrada em vigor do presente diploma, a transição faz-se para o índice remuneratório a que corresponda a remuneração superior mais aproximada.
- 7 -O ingresso nas carreiras referidas nos artigos 2.º e 8.º faz-se para o respectivo escalão que vigorar no dia da nomeação do funcionário, constante dos anexos referidos no n.º 3.
- 8 -O tempo de serviço prestado durante o período transitório conta como tempo de serviço prestado no escalão para onde se opera a transição.
- 9 -O período de faseamento não prejudica a normal promoção na carreira, sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório que estiver em vigor.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1999