- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, as funções atribuídas às várias categorias da carreira de especialista superior de medicina legal são as estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Aos especialistas superiores de 1.ª e 2.ª classe de medicina legal compete, nomeadamente:
- a)Executar exames laboratoriais, avaliar e interpretar os seus resultados e controlar a sua qualidade, bem como elaborar os respectivos relatórios periciais;
- b)Participar na selecção de reagentes e equipamentos;
- c)Colaborar na investigação e no ensino da medicina legal e de outras ciências forenses a nível pré e pós-graduado;
- d)Cooperar nas acções de formação do pessoal, dos internos de medicina legal e dos estagiários;
- e)Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
- f)Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designados;
- g)Assegurar as funções de especialista superior principal de medicina legal, de assessor de medicina legal ou de assessor principal de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos;
- h)Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando designados.
- 3 -Aos especialistas superiores principais de medicina legal competem as funções de especialista superior de 1.ª e 2.ª classe de medicina legal, bem como:
- a)O estudo teórico-prático dos métodos de análise laboratoriais, da sua validação e da execução de técnicas diferenciadas;
- b)A promoção no serviço de indicadores e normas de qualidade, bem como a elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficácia das medidas tomadas;
- c)O desenvolvimento e a coordenação de protocolos de estudo, designadamente na dinamização da investigação científica;
- d)O controlo e a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;
- e)A selecção de reagentes e de equipamentos;
- f)A orientação de acções de formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
- g)A participação no planeamento das actividades do serviço;
- h)Assegurar as funções de assessor de medicina legal e assessor principal de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -Aos assessores de medicina legal e aos assessores principais de medicina legal competem as funções de especialista superior de 1.ª classe, de 2.ª classe e principal de medicina legal, bem como as de:
- a)Participar na estruturação e organização do serviço;
- b)Elaborar e coordenar programas e protocolos de actividades técnicas e científicas;
- c)Participar na formação profissional dos especialistas superiores de medicina legal, designadamente coordenando e avaliando os especialistas superiores integrados no seu serviço;
- d)Assegurar a efectivação dos planos de formação técnico-científica;
- e)Dinamizar a actividade científica na sua área;
- f)Assegurar as funções do director de serviço da sua área, nas suas faltas e impedimentos;
- g)Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
- h)Emitir pareceres técnico-científicos.
Artigo 4.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999