- 1 -É criada a DGE.
- 2 -A DGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, incluindo o seu enquadramento internacional, competindo-lhe, designadamente:
- a)Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência e inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional, da estrutura de mercados e das políticas sectoriais;
- b)Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ambiente, ordenamento do território e formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade, numa óptica do desenvolvimento sustentável;
- c)Contribuir para a definição e execução, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, por forma a permitir a avaliação dos seus efeitos;
- d)Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial;
- e)Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
- f)Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica;
- g)Coordenar a participação do MEc no domínio comunitário, promover a transposição e o acompanhamento das directivas comunitárias no domínio das empresas e monitorizar a execução das respectivas políticas comunitárias.
- 3 -A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
Artigo 12.º — Direcção-Geral da Empresa
Vigente desde: 20/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003