- 1 -O IFT tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais e a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, competindo-lhe, designadamente:
- a)Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo;
- b)Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
- c)Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;
- d)Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas do sector do turismo;
- e)Promover a criação de novas empresas, quando tal promoção contribua para o desenvolvimento do turismo;
- f)Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como participar em sociedades, institutos, associações ou outras entidades, quando tal participação contribua para o desenvolvimento do turismo;
- g)Aprovar e acompanhar o investimento público consignado às autarquias locais através da afectação das contrapartidas pela criação das zonas de jogo.
- 2 -O IFT é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Economia.
Artigo 11.º — Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003