- 1 -A ERSE tem por finalidade a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos seus estatutos e no quadro da lei, dos contratos de concessão e das leis existentes.
- 2 -A ERSE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 3 -A ERSE é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.
Artigo 16.º — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003