- 1 -O INETI é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, que visa impulsionar e realizar acções de investigação aplicada, desenvolvimento, demonstração e assistência técnica, tecnológica e laboratorial dirigidas às empresas, bem como promover e realizar investigação no domínio das geociências e proceder à sistematização do conhecimento geológico do território nacional, competindo-lhe, designadamente:
- a)Colaborar com os organismos da administração central, em especial com o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no sentido da definição de políticas tendentes à modernização e desenvolvimento da indústria nacional;
- b)Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos, e seu aperfeiçoamento;
- c)Fomentar e dinamizar as capacidades de concepção de novas soluções tecnológicas, designadamente de eco-gestão, e promover a inovação aplicada no seio do tecido empresarial, envolvendo a articulação de esforços com outras entidades e agentes envolvidos nestes processos;
- d)Desenvolver activamente formas de cooperação entre os seus serviços, os centros de saber e as empresas;
- e)Difundir informação científica e tecnológica junto das empresas e associações empresariais e promover a realização de acções de formação técnica e tecnológica;
- f)Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia e hidrogeologia;
- g)Promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais.
- 2 -O INETI tem a natureza de laboratório do Estado e exerce a sua actividade com a tutela funcional e patrimonial do Ministro da Economia, sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 22.º — Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação
Vigente desde: 20/08/2003
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