- 1 -O INFTUR tem como objecto dirigir, coordenar e executar a formação profissional, a investigação e o ensino técnico-pedagógico na área do turismo, bem como a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas, competindo-lhe, designadamente:
- a)Apoiar o Ministério na formulação da política de formação de turismo, bem como coordenar e executar a política de formação profissional para a mesma área;
- b)Incentivar e desenvolver a investigação tecnico-pedagógica relativa à formação profissional;
- c)Cooperar no estudo de actividades turísticas, suas motivações e implicações socio-económicas;
- d)Reconhecer cursos ou acções de formação profissional para os vários sectores do turismo, bem como certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas.
- 2 -O INFTUR é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, exercendo a sua actividade sob tutela do Ministro da Economia.
Artigo 24.º — Instituto de Formação Turística
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003