- 1 -A CPIE, a CPEE e a CPCE são órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SEPC), directamente dependentes do Ministro da Economia e funcionalmente dependentes do presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência.
- 2 -À CPIE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área industrial em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.
- 3 -À CPEE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área energética em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra e dar continuidade ao abastecimento energético, adaptando àquelas circunstâncias a produção e utilização dos recursos energéticos.
- 4 -À CPCE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área das comunicações nacionais e internacionais em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.
Artigo 27.º — Comissões de planeamento de emergência
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003