- 1 -O Conselho das Garantias Financeiras é um órgão especializado a quem compete, nomeadamente, apoiar o Ministro da Economia quanto à definição dos princípios orientadores da política do Governo em matéria de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela Companhia de Seguro de Créditos, S. A .(COSEC).
- 2 -O Conselho é constituído por:
- a)O presidente;
- b)Um representante do Banco de Portugal (BP);
- c)Um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT);
- d)Um representante da Direcção-Geral da Empresa (DGE);
- e)Um representante do ICEP Portugal;
- f)Um representante do Banco Português de Investimento (BPI);
- g)Um representante da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.
- 3 -O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, por períodos, renováveis, de três anos, sendo que cada entidade representada no Conselho designa um representante efectivo e os suplentes que considere necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 29.º — Conselho das Garantias Financeiras
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003