- 1 -O Conselho para o Desenvolvimento Económico é o órgão de consulta do Ministro em matéria de política económica no que se refere às políticas do âmbito do MEc.
- 2 -O Conselho para o Desenvolvimento Económico funcionará com base nos princípios da livre parceria entre o sector público e o sector privado e da pluridisciplinaridade, competindo-lhe:
- a)Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc;
- b)Contribuir para a articulação das políticas sectoriais da área de intervenção do MEc;
- c)Informar o MEc dos dados essenciais para a articulação com políticas de actuação do âmbito de outros ministérios que se revelem importantes para as condições de funcionamento da actividade económica privada;
- d)Elaborar estudos e dar pareceres relativos à coordenação das políticas dirigidas aos sectores de actividade enquadrados pelo MEc;
- e)Acompanhar a evolução da economia portuguesa, com especial relevância para os aspectos da competitividade e da internacionalização, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas e das infra-estruturas.
- 3 -A composição e o apoio ao funcionamento do Conselho para o Desenvolvimento Económico são definidos por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 30.º — Conselho para o Desenvolvimento Económico
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003