- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou cargos equiparados, bem como as dos presidentes, vice-presidentes e vogais dos conselhos de administração dos institutos públicos e dos serviços extintos e reestruturados no âmbito do presente diploma.
- 2 -Os cargos dirigentes dos serviços e organismos agora criados podem ser providos, antes de publicados os diplomas a que se refere o artigo 45.º, nos lugares constantes do anexo ao presente diploma.
- 3 -Os dirigentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm-se no exercício de funções de gestão corrente até que se verifiquem as novas nomeações.
Artigo 43.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003