- 1 -O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos que vierem a ser fixados nos diplomas previstos no artigo seguinte.
Artigo 44.º — Situações especiais
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003