- 1 -Na sequência da extinção e reestruturação dos serviços referidos no artigo 46.º, será estabelecida, por despacho ministerial, que vigorará até à publicação das respectivas leis orgânicas, a transição das verbas inerentes aos meios humanos, financeiros e físicos necessários à transferência de atribuições entre serviços e organismos.
- 2 -Por despacho do Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, devem ser transferidos dos organismos extintos ou reestruturados os necessários meios financeiros para os organismos que asseguram de forma centralizada as actividades de gestão interna.
Artigo 49.º — Orçamentos
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003